# Registro público: STJ — 3143744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d09f4b3294f8b3b115c3a3932e84e47fda9ab541c9cf9d54b77afae905319870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440454
- **Número de registro na fonte:** 202504976915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação
 de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a
 ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
 3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de
 admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando
 pelo seu conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III,
 c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos
 trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do
 mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.
 6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de
 comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao
 óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026,
 DJEN de 26/5/2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
 da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação
 de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a
 ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
 3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de
 admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando
 pelo seu conhecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III,
 c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
 Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos
 trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do
 mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
 do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.
 6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de
 comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao
 óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art.
 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP,
 relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026,
 DJEN de 26/5/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3143744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d09f4b3294f8b3b115c3a3932e84e47fda9ab541c9cf9d54b77afae905319870
- **SHA-256 do comentário:** 2deb6fd996fc2d560f06042c0f80dc2a54eaf88d934548c971527175589b6c88
