# Registro público: STJ — 3142846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c949bbbcf55baf85a12ed1dbf3acaeb581ca7a156ab3c81bb035eec3957b2f98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440466
- **Número de registro na fonte:** 202600025851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices de
 fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de
 impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 2. Fato relevante. O tribunal de origem declarou extinta a
 punibilidade pelo crime de desobediência por prescrição, absolveu a
 acusada de sete imputações de cárcere privado por insuficiência
 probatória e redimensionou a pena para 19 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação por
 quatro crimes de tortura e dois crimes de cárcere privado.
 3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta inexistência de
 revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, e aponta ausência de fundamentação específica
 na decisão monocrática quanto aos capítulos que exigiriam reexame de
 provas e aos fundamentos autônomos não impugnados.
 4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pela incidência da
 Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório para revisar a suficiência das provas e a
 adequação das penas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas
 no recurso especial prescindem do revolvimento fático-probatório, de
 modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração
 jurídica de fatos incontroversos dispensa o reexame da veracidade
 ou suficiência das provas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) saber
 se houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos aptas a atrair, respectivamente,
 o art. 1.029 do CPC e a Súmula 283/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido reconstruiu minuciosamente o conjunto
 probatório (declarações de vítimas e testemunhas, relatórios
 técnicos, fotografias, laudos e degravações de mídia) para concluir
 pela reiteração e sistematicidade das práticas de tortura nas
 clínicas administradas pela ré, o que evidencia que a pretensão
 recursal demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.
 5. A distinção entre revaloração jurídica e rediscussão probatória
 não se aplica quando o recurso questiona a suficiência/insuficiência
 das provas e busca reabrir discussões de mérito já decididas pelas
 instâncias ordinárias, hipótese em que incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 6. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
 especial em razão da vedação ao reexame de provas, mantendo-se o
 entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.480.123/RS,
 Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 01.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices de
 fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de
 impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ).
 2. Fato relevante. O tribunal de origem declarou extinta a
 punibilidade pelo crime de desobediência por prescrição, absolveu a
 acusada de sete imputações de cárcere privado por insuficiência
 probatória e redimensionou a pena para 19 anos e 6 meses de
 reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação por
 quatro crimes de tortura e dois crimes de cárcere privado.
 3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta inexistência de
 revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de
 fatos incontroversos, e aponta ausência de fundamentação específica
 na decisão monocrática quanto aos capítulos que exigiriam reexame de
 provas e aos fundamentos autônomos não impugnados.
 4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pela incidência da
 Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo
 fático-probatório para revisar a suficiência das provas e a
 adequação das penas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas
 no recurso especial prescindem do revolvimento fático-probatório, de
 modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração
 jurídica de fatos incontroversos dispensa o reexame da veracidade
 ou suficiência das provas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) saber
 se houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos aptas a atrair, respectivamente,
 o art. 1.029 do CPC e a Súmula 283/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acórdão recorrido reconstruiu minuciosamente o conjunto
 probatório (declarações de vítimas e testemunhas, relatórios
 técnicos, fotografias, laudos e degravações de mídia) para concluir
 pela reiteração e sistematicidade das práticas de tortura nas
 clínicas administradas pela ré, o que evidencia que a pretensão
 recursal demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a
 Súmula 7/STJ.
 5. A distinção entre revaloração jurídica e rediscussão probatória
 não se aplica quando o recurso questiona a suficiência/insuficiência
 das provas e busca reabrir discussões de mérito já decididas pelas
 instâncias ordinárias, hipótese em que incide o óbice da Súmula
 7/STJ.
 6. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
 especial em razão da vedação ao reexame de provas, mantendo-se o
 entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula 7/STJ;
 Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.480.123/RS,
 Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 01.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c949bbbcf55baf85a12ed1dbf3acaeb581ca7a156ab3c81bb035eec3957b2f98
- **SHA-256 do comentário:** 0978d73f40b8581741db27e5bb2d2554868d3b6cc2453b68c1962ff708c5ed41
