# Registro público: STJ — 3218210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490c5ef734617d66f711250d3c65d38c9e4d6f8f09ef3bbc2876f4ca3941b003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440469
- **Número de registro na fonte:** 202601195045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
 insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
 nº 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância
 apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em
 premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado,
 fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções
 de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais
 drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de
 entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias
 extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e
 estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por
 comunicações eletrônicas entre corréus.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso
 especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI,
 da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional
 autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de
 impugnação específica (Súmula 182/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento
 monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da
 colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
 (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência
 de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da
 majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula
 284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento
 constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que
 atrai a Súmula 126/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o
 julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar
 colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988,
 art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e
 ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível
 sustentação oral em decisão individual.
 5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória -
 inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento
 para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos - hipótese
 vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no
 acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF
 e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca
 da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de
 flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ.
 8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da
 majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente
 deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma
 clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386,
 VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. Subsiste fundamento constitucional autônomo - inviolabilidade de
 domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) - não impugnado por recurso
 extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula
 126/STJ.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar
 a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º,
 XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei
 nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
 DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. INGRESSO DOMICILIAR
 EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO
 IMPUGNADO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
 insurgência também quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei
 nº 11.343/2006.
 2. Fato relevante. Tribunal de origem assentou estado de flagrância
 apto a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, com base em
 premissas fáticas: indicação do fornecedor por usuário flagrado,
 fuga do corréu ao receber ordem de abordagem, apreensão de porções
 de cocaína em poder do corréu e indicação de existência de mais
 drogas na residência; robusto acervo probatório (apreensão de
 entorpecentes, balanças de precisão, registros do tráfico e mídias
 extraídas do celular, inclusive com identificação por tatuagem), e
 estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciada por
 comunicações eletrônicas entre corréus.
 3. Decisão anterior. Decisão monocrática negou seguimento ao recurso
 especial por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deficiência de
 fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto ao art. 40, VI,
 da Lei nº 11.343/2006, e existência de fundamento constitucional
 autônomo não impugnado (Súmula 126/STJ), além de ausência de
 impugnação específica (Súmula 182/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgamento
 monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da
 colegialidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
 (ii) saber se a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
 atraindo a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é manifesta a deficiência
 de fundamentação do recurso especial quanto ao afastamento da
 majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, atraindo a Súmula
 284/STF por analogia; (iv) saber se subsiste fundamento
 constitucional autônomo não impugnado na via extraordinária, o que
 atrai a Súmula 126/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ autoriza o
 julgamento monocrático do agravo em recurso especial, sem violar
 colegialidade, em respeito à razoável duração do processo (CF/1988,
 art. 5º, LXXVIII) e à efetividade jurisdicional; contraditório e
 ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) preservados, sendo incabível
 sustentação oral em decisão individual.
 5. A insurgência demanda reexame de matéria fático-probatória -
 inclusive sobre fundadas razões para a diligência, consentimento
 para ingresso domiciliar e confiabilidade dos depoimentos - hipótese
 vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ).
 6. O pedido absolutório também pressupõe incursão aprofundada no
 acervo probatório, atraindo o mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema nº 280 do STF
 e com a jurisprudência das Turmas de Direito Criminal do STJ acerca
 da legalidade do ingresso domiciliar fundado em estado de
 flagrância, incidindo a Súmula 83/STJ.
 8. A fundamentação do recurso especial referente ao afastamento da
 majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é manifestamente
 deficiente, pois não indica dispositivo federal violado de forma
 clara e precisa, sendo inadequada a invocação genérica do art. 386,
 VII, do CPP; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
 9. Subsiste fundamento constitucional autônomo - inviolabilidade de
 domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) - não impugnado por recurso
 extraordinário, o que mantém o acórdão recorrido e atrai a Súmula
 126/STJ.
 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar
 a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 5º,
 XI; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; CPP, art. 386, VII; Lei
 nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema nº 280; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3218210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 490c5ef734617d66f711250d3c65d38c9e4d6f8f09ef3bbc2876f4ca3941b003
- **SHA-256 do comentário:** d1690c6deafc3c6315ab395f30af1839129125d01ca40fd17f5c12adde72f983
