# Registro público: STJ — 3141367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd8db8a7aa9400b025e79a13744381a5e2174698c224fbab60c64d1839e28d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440472
- **Número de registro na fonte:** 202505038048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando dissonância do
 acórdão do tribunal de origem com a jurisprudência do STJ que veda
 condenação calcada exclusivamente em testemunhos indiretos e em
 declaração extrajudicial não confirmada em juízo.
 3. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido
 à apreciação colegiada da Turma competente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de
 mérito genéricas, sem indicação de precedentes específicos e cotejo
 analítico, são aptas a infirmar o fundamento de consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, utilizado no juízo de
 admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
 único dispositivo, insuscetível de cisão em capítulos autônomos,
 impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que
 sustentaram a inadmissão (EAREsp 746.775/PR).
 5. A impugnação específica exige enfrentamento direto e
 pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada;
 alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não
 satisfazem o ônus dialético.
 6. Quando o juízo de origem aplica a Súmula n. 83/STJ por
 consonância com a jurisprudência do STJ, cabe ao agravante
 demonstrar, com precedentes desta Corte contemporâneos ou
 supervenientes e cotejo analítico, a existência de divergência
 concreta e identificável, o que não ocorreu.
 7. As razões recursais limitaram-se a argumentos meritórios que
 remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, sem indicar
 precedentes específicos do STJ capazes de afastar a premissa de
 consonância, configurando ausência de dialeticidade.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o
 conhecimento do agravo quando não são atacados especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; CPC/1973, art. 545.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
 aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica a
 inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando dissonância do
 acórdão do tribunal de origem com a jurisprudência do STJ que veda
 condenação calcada exclusivamente em testemunhos indiretos e em
 declaração extrajudicial não confirmada em juízo.
 3. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido
 à apreciação colegiada da Turma competente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
 incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
 analógica da Súmula n. 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de
 mérito genéricas, sem indicação de precedentes específicos e cotejo
 analítico, são aptas a infirmar o fundamento de consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, utilizado no juízo de
 admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
 único dispositivo, insuscetível de cisão em capítulos autônomos,
 impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que
 sustentaram a inadmissão (EAREsp 746.775/PR).
 5. A impugnação específica exige enfrentamento direto e
 pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada;
 alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não
 satisfazem o ônus dialético.
 6. Quando o juízo de origem aplica a Súmula n. 83/STJ por
 consonância com a jurisprudência do STJ, cabe ao agravante
 demonstrar, com precedentes desta Corte contemporâneos ou
 supervenientes e cotejo analítico, a existência de divergência
 concreta e identificável, o que não ocorreu.
 7. As razões recursais limitaram-se a argumentos meritórios que
 remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, sem indicar
 precedentes específicos do STJ capazes de afastar a premissa de
 consonância, configurando ausência de dialeticidade.
 8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o
 conhecimento do agravo quando não são atacados especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão
 monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; CPC/1973, art. 545.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
 STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7cd8db8a7aa9400b025e79a13744381a5e2174698c224fbab60c64d1839e28d6
- **SHA-256 do comentário:** 1d35affa153c54e9a30f2043bc8d2eaf90dab54e5bf205814fceac85e243cf69
