# Registro público: STJ — 3150975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 942e3dd7d2a2f8e4782c976576c87bd38b83a885f3e916bacbd404b34fdbd03c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440481
- **Número de registro na fonte:** 202600147420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28
 DA LEI Nº 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
 concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela
 desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da
 Lei nº 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28
 DA LEI Nº 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
 suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
 judicial, aptos a manter a condenação dos acusados pelo delito de
 tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
 origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova
 concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela
 desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da
 Lei nº 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Efeito mais amplo tem a desclassificação quando o processo tramita no rito do júri: entenderam os jurados, por exemplo, que o fato não é homicídio doloso, mas lesão corporal seguida de morte por culpa, e a competência para julgar deixa de ser do júri, passando ao juiz presidente, conforme prevê o art. 492, §1º, do CPP. Ou seja, a desclassificação no júri pode até mudar quem julga o caso, retirando-o do colegiado popular.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Desclassificação no tribunal do júri

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0988aca2d3520f0063d0f519690a97c8c344627603ffdfe218900c8d452e7ab9
- **SHA-256 do registro documental:** 942e3dd7d2a2f8e4782c976576c87bd38b83a885f3e916bacbd404b34fdbd03c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 942e3dd7d2a2f8e4782c976576c87bd38b83a885f3e916bacbd404b34fdbd03c
- **SHA-256 do comentário:** 99216b67ba92e83f43da7aff7bf457153021cecff5d03bda6a7a6c9595b1f4ad
