# Registro público: STJ — 3198627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcad8ad8292241ff90cf449cff1c14885b6bde5aa4042c1a96522077bcab37f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440487
- **Número de registro na fonte:** 202600856965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
 criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
 2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio
 mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi
 colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por
 testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica
 pericial.
 3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os
 depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;
 a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
 reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula
 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos
 supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal
 configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a
 desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir
 à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626,
 CPP).

### III. Razões de decidir

3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter
 excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória
 nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas
 instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o
 julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.
 4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da
 ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos
 corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela
 insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi
 produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.
 5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica
 da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em
 julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e
 coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial
 pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório
 vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos
 depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A
 incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP,
 arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;
 STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe
 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.
 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta
 Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;
 STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal
 fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado.
 Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
 especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão
 criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
 2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio
 mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi
 colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por
 testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica
 pericial.
 3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os
 depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;
 a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a
 necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de
 reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula
 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos
 supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal
 configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a
 desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir
 à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626,
 CPP).
 III. Razões de decidir
 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter
 excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória
 nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas
 instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o
 julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.
 4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da
 ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos
 corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela
 insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi
 produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.
 5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica
 da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em
 julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e
 coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial
 pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório
 vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
 da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do
 conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos
 depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A
 incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso
 especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP,
 arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;
 STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe
 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.
 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta
 Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp
 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg
 no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;
 STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198627 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6bcad8ad8292241ff90cf449cff1c14885b6bde5aa4042c1a96522077bcab37f
- **SHA-256 do comentário:** 5e5dbf1a40563110389a58a4ff6dca21d14b0b49a603757bc0e0809319d678b5
