# Registro público: STJ — 1089955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a1c8d6a2cb5d6fa09b01a843e646a34ca41163c43fd297e7c1ac7186e84432

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440498
- **Número de registro na fonte:** 202601486312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
 INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
 prolatado em 25/4/2022, com trânsito em julgado da condenação em
 5/12/2022 e baixa definitiva dos autos à primeira instância (e-STJ,
 fl. 158). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal
 entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em
 julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a
 preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e
 o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos
 deduzidos em sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
 ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
 impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
 manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
 notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
 (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
 STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
 se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
 absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
 também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
 preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
 INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
 prolatado em 25/4/2022, com trânsito em julgado da condenação em
 5/12/2022 e baixa definitiva dos autos à primeira instância (e-STJ,
 fl. 158). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal
 entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em
 julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a
 preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e
 o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos
 deduzidos em sede de habeas corpus.
 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
 ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
 impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
 manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
 notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
 (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
 3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
 STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
 se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
 absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
 também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
 preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 68a1c8d6a2cb5d6fa09b01a843e646a34ca41163c43fd297e7c1ac7186e84432
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68a1c8d6a2cb5d6fa09b01a843e646a34ca41163c43fd297e7c1ac7186e84432
- **SHA-256 do comentário:** a58ebfd1def3ad4d18e9bae2ec27ca63254c14fb81aa21ccbb279eef22eff670
