# Registro público: STJ — 3165987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce35b3335c2e1bf9eadccd9a3b94c1f141f70192c3f45a9b2ef7e12b78ffc039

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440501
- **Número de registro na fonte:** 202600340716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
 JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
 embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
 conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. É
 insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de
 reanálise das alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o acolhimento do presente recurso, porquanto não
 demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas
 mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial tendo
 em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
 JULGADO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão
 embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa,
 conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. É
 insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento
 apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como meio de
 reanálise das alegações.
 2. Inviável o acolhimento do presente recurso, porquanto não
 demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas
 mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta
 Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial tendo
 em conta a incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
 3. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3165987 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ce35b3335c2e1bf9eadccd9a3b94c1f141f70192c3f45a9b2ef7e12b78ffc039
- **SHA-256 do comentário:** 27fb0adc1811772a5c4c4be8e942ff0a9cb6eef1c119e3fcb62c9c25a5322e9c
