# Registro público: STJ — 3221862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f6889422e033298118b6c0cbf5f400687e3b706d2c6c29812ef108cbb60619

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440503
- **Número de registro na fonte:** 202600935314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu
 o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à
 prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo
 110, § 1º, do Código Penal.
 3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não
 impugnação específica do óbice sumular.
 4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo
 em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as
 Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial
 e similitude fática.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de
 mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em
 recurso especial, a caracterizar "provimento implícito".
 7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade
 na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está
 alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar
 a incidência da Súmula n. 83/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da
 decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo
 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de
 teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de
 impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática
 expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a
 referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à
 motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito.
 11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à
 jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda
 contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia
 (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo
 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
 documento para identificação de precedentes específicos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu
 o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à
 prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo
 110, § 1º, do Código Penal.
 3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código
 de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não
 impugnação específica do óbice sumular.
 4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo
 em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as
 Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial
 e similitude fática.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de
 mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em
 recurso especial, a caracterizar "provimento implícito".
 7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade
 na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está
 alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar
 a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da
 decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo
 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de
 teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de
 impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de
 inadmissibilidade.
 10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática
 expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a
 referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à
 motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito.
 11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à
 jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda
 contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia
 (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo
 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n.
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no
 documento para identificação de precedentes específicos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51f6889422e033298118b6c0cbf5f400687e3b706d2c6c29812ef108cbb60619
- **SHA-256 do comentário:** a26c89cf9513b1b578fb57e34dd6004d0ae3ec8b04f36c34006d32e2c7a1bd7e
