# Registro público: STJ — 3142049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440509
- **Número de registro na fonte:** 202504941670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte
 recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
 modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
 por simetria, a Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos
 fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada,
 impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos,
 nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de
 mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
 afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que
 a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
 probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do
 recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com
 o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não
 suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a
 aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
 incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte
 recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
 modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso
 especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
 por simetria, a Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos
 fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
 agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada,
 impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos,
 nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de
 mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
 afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que
 a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
 probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do
 recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com
 o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não
 suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a
 aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não
 conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão
 agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6b7f124fe41da5f47fa1e2db495b2aa599dc5607b73631b3f0b642bef50e83b
- **SHA-256 do comentário:** 64ae7f9db2fe80ec55cdfb63e6ac30bb1dcf03f163feee8216c65b67a7e6ca97
