# Registro público: STJ — 3144498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65fc0467075c224bfc8512b80c9b3ca41e3317cc75c56783b3fe5775baa7a6a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440515
- **Número de registro na fonte:** 202600048292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA
 PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR
 DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL.
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E
 DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE
 MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica -
 validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento
 válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não
 reexame do acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da
 voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a
 ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas
 derivadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de
 maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser
 restabelecida a sentença desclassificatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. BUSCA
 PESSOAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR
 DECLARADA ILEGAL. CONSENTIMENTO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS ESTATAL.
 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS DOMICILIARES E
 DERIVADAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO NA BUSCA PESSOAL (6 PORÇÕES DE
 MACONHA). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A insurgência recursal versa questão exclusivamente jurídica -
 validade do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento
 válido -, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar
 revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, e não
 reexame do acervo probatório.
 2. Ausente demonstração robusta das "fundadas razões" e da
 voluntariedade do consentimento do morador, impõe-se reconhecer a
 ilicitude das provas obtidas no interior da residência e das delas
 derivadas.
 3. Mantida a apreensão realizada na busca pessoal (6 porções de
 maconha) e reconhecida a nulidade da busca domiciliar, deve ser
 restabelecida a sentença desclassificatória.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65fc0467075c224bfc8512b80c9b3ca41e3317cc75c56783b3fe5775baa7a6a2
- **SHA-256 do comentário:** 9d66c83659962e5f82f968f51ec05f4328151deff6653816a872bd10520e8957
