# Registro público: STJ — 1736973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d7947521b9e864b0ffc4ebaaf130cd60db5d7ac4d2d2a7d412fd88a185658b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DO ENCARGO
ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas,
consignou que ficou demonstrada a necessidade dos alimentados e a
possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia
fixada.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do
art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, o termo inicial do encargo
alimentar é a data da citação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042
do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DO ENCARGO
ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. A Corte de origem, após o exame acurado dos autos e das provas,
consignou que ficou demonstrada a necessidade dos alimentados e a
possibilidade do alimentante de arcar com a pensão alimentícia
fixada.
4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do
art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, o termo inicial do encargo
alimentar é a data da citação. Precedentes.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042
do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89d7947521b9e864b0ffc4ebaaf130cd60db5d7ac4d2d2a7d412fd88a185658b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

