# Registro público: STJ — 3158082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b0a815b581596c0d2f9fe464ab738055a44c5578dba3f216791e2458c92c3fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440517
- **Número de registro na fonte:** 202600241488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na
 origem também com fundamento na Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e
 específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de
 direito e aponta genericidade da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a
 decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial
 no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente
 impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda
 reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula
 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos
 trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a
 assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos
 do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade
 recursal.
 8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas
 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo,
 atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e
 viabilizando o contraditório.
 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988,
 art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS
 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao
 óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na
 origem também com fundamento na Súmula 284/STF.
 2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e
 específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de
 direito e aponta genericidade da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a
 decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial
 no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente
 impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda
 reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula
 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos
 trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a
 assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos
 do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade
 recursal.
 8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas
 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo,
 atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e
 viabilizando o contraditório.
 9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, conforme precedentes.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988,
 art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158082 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b0a815b581596c0d2f9fe464ab738055a44c5578dba3f216791e2458c92c3fd
- **SHA-256 do comentário:** 2008e2ba4417947e686c4c2af615b372456f27b9cc07c043977cac1ae7f83ef3
