{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148083,"origem":"stj","sha256_origem":"17d0360c7d5b906b44dfeb43de489d01ba6540513b8e050fa92e4e708c6c2620","registro_original":{"id_fonte":"1440525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3169445","numero_registro":"202600383050","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.\n BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO\n DE 2/3. FUNÇÃO DE \"MULA\". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,\n cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito\n de discricionariedade do julgador, estando atrelada às\n particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\n elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\n excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado\n ao tráfico de drogas, na função de \"mula\", é circunstância apta a\n justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação\n da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\n 3. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja\n suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou\n dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de\n forma ocasional, atuando como \"mula\", a denotar desvalor\n incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer\n ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"144ade7e7ffafd56ce80b8ee9989c0784fd03bf7bec43d87689304aa1b77ab8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17d0360c7d5b906b44dfeb43de489d01ba6540513b8e050fa92e4e708c6c2620","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
