# Registro público: STJ — 3169445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d0360c7d5b906b44dfeb43de489d01ba6540513b8e050fa92e4e708c6c2620

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440525
- **Número de registro na fonte:** 202600383050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
 BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO
 DE 2/3. FUNÇÃO DE "MULA". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
 cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
 de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
 elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
 excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
 ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
 justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja
 suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
 dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de
 forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor
 incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer
 ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
 BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO
 DE 2/3. FUNÇÃO DE "MULA". IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
 cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
 de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
 particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
 elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
 excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
 ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
 justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
 3. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja
 suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
 dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de
 forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor
 incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer
 ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17d0360c7d5b906b44dfeb43de489d01ba6540513b8e050fa92e4e708c6c2620
- **SHA-256 do comentário:** cd81142dac8e57c2c51636d733245a0d3c312893fce3ca3de7f0d5a809627d38
