# Registro público: STJ — 3119401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440528
- **Número de registro na fonte:** 202504698347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões
 veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
 (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente
 insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico
 definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas,
 desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a
 desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
 (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a
 tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto
 para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40,
 III, da Lei de Drogas.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
 condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame
 do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula
 83/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses
 defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos
 ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
 (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto,
 suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a
 pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de
 traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em
 estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando
 se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e,
 simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
 de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige
 que os elementos fático-probatórios relevantes estejam
 suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se
 verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no
 conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de
 constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que
 elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de
 certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do
 Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica
 reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese,
 decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no
 caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em
 estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a
 conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão
 na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base
 se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição
 pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário,
 distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art.
 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria
 aprofundamento probatório, igualmente obstado.
 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
 da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n.
 11.343/2006, art. 40, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta
 Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j.
 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. LAUDO DE
 CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
 DOSIMETRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) que as pretensões
 veiculadas no recurso especial consubstanciam revaloração jurídica
 de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ;
 (ii) que o laudo preliminar de constatação é tecnicamente
 insuficiente para suprir a ausência do laudo toxicológico
 definitivo; (iii) que a pequena quantidade de drogas apreendidas,
 desacompanhada de instrumentos de traficância, impõe a
 desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
 (iv) que teria havido bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a
 tentativa de ingresso de drogas em estabelecimento prisional tanto
 para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento do art. 40,
 III, da Lei de Drogas.
 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a
 condenação e não conheceu do recurso especial, por demandar reexame
 do conjunto probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula
 83/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as teses
 defensivas configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos
 ou se exigem reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;
 (ii) se o laudo de constatação provisória pode, no caso concreto,
 suprir a ausência do laudo toxicológico definitivo; (iii) se a
 pequena quantidade de drogas e a ausência de instrumentos de
 traficância, diante da tentativa de introdução das substâncias em
 estabelecimento prisional, impõem a desclassificação para o art. 28
 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se há bis in idem na dosimetria quando
 se utiliza a circunstância fática para exasperar a pena-base e,
 simultaneamente, aplicar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei
 de Drogas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório exige
 que os elementos fático-probatórios relevantes estejam
 suficientemente descritos no acórdão recorrido, o que não se
 verifica; as teses demandam incursão no conteúdo do laudo e no
 conjunto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, que o laudo de
 constatação provisória supra a ausência do definitivo, desde que
 elaborado por perito oficial e dotado de metodologia e grau de
 certeza equivalentes ao exame definitivo; infirmar a conclusão do
 Tribunal de origem de que tais requisitos foram atendidos, implica
 reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A desclassificação do tráfico para uso pessoal pode, em tese,
 decorrer de revaloração de dados objetivos descritos no acórdão; no
 caso, porém, a tentativa de introdução das substâncias em
 estabelecimento prisional e o exame global das provas sustentam a
 conclusão pela presença de dolo de tráfico, sendo inviável a revisão
 na via especial, sob pena de reexame probatório (Súmula 7/STJ).
 8. Não há bis in idem na dosimetria, pois a exasperação da pena-base
 se fundamentou na especial reprovabilidade da conduta, na condição
 pessoal do agente e no potencial lesivo ao ambiente penitenciário,
 distintos do dado objetivo já captado pela causa de aumento do art.
 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006; eventual revisão demandaria
 aprofundamento probatório, igualmente obstado.
 9. A decisão agravada está em consonância com precedentes recentes
 da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n.
 11.343/2006, art. 40, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.034.552/SP, Quinta
 Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.095.470/MG, Quinta Turma, j.
 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe
 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** daab331c658bdba4e2af4c4222e3f6340a0b62f075f64c969f1e99e1368144e0
- **SHA-256 do comentário:** 0ce56adba913f0d319285c320d6860fdae51d757fcb1528ce227ba3165040e17
