# Registro público: STJ — 3160152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a92521b0be574b195b724110f7a5cfd59251feb40ad84b3a9d5485c14b5dbd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440533
- **Número de registro na fonte:** 202600217007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ.
 APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS
 ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA.
 COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a
 competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e
 adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em
 Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de
 Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá
 tramitar na Vara Criminal Comum.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de
 Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e
 Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida
 ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência,
 tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial
 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ.
 APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS
 ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA.
 COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a
 competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e
 adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em
 Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de
 Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá
 tramitar na Vara Criminal Comum.
 2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de
 Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e
 Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
 Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum.
 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida
 ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência,
 tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial
 desta Corte.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a92521b0be574b195b724110f7a5cfd59251feb40ad84b3a9d5485c14b5dbd9
- **SHA-256 do comentário:** cf03cbe51e4ab8c13ccf7c8bc95ad2ce19806b43c7f6d60f52a7e57a7196c69d
