{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14809,"origem":"stj","sha256_origem":"9770faa2cd794302583500116d9e4cff4b0f32188f5e10034b341365e60c3703","registro_original":{"id_fonte":"000829308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723301","numero_registro":"202001614984","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.\nCLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS\nTÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada\nsob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse\nrisco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde\npelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der\ncausa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de\nrecompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a\nesse tipo de contrato.\n3. Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão\nrecorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi\nverificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"845e5b4b64f2afc24b59f93660e563855e81f1f225eac20662e225eea9d170ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
