# Registro público: STJ — 1723301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9770faa2cd794302583500116d9e4cff4b0f32188f5e10034b341365e60c3703

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS
TÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi
verificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE.
CLÁUSULA DE RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS
TÍTULOS TRANSFERIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato.
3. Eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, no sentido de que, pela prova carreada aos autos, não foi
verificado vício na origem dos títulos, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
