# Registro público: STJ — 2177743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4652fdac63683c56fdef9686eb1f83dd30b8b6b74ff81b68dfa51375fd42c43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440541
- **Número de registro na fonte:** 202403985749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do
 recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a
 subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF
 (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo
 prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ
 (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria).
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de
 modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os
 entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in
 pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo,
 tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da
 dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
 CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do
 recurso especial na origem, destacando, de forma individualizada, a
 subsistência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF
 (prequestionamento), da Súmula 83/STJ (nulidades e contagem do prazo
 prescricional pela publicação em cartório) e da Súmula 7/STJ
 (pretensão de revisar o veredicto do Júri e a dosimetria).
 2. O agravo regimental não impugna o eixo decisório da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de
 modo concreto, a superação ou a inaplicabilidade de todos os
 entraves indicados. Incidência do verbete n. 182/STJ: "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 3. Configura incabível inovação recursal a tese de reformatio in
 pejus, não alegada no recurso especial ou respectivo agravo,
 tampouco apreciada na decisão agravada, que se limitou ao exame da
 dialeticidade recursal e dos óbices de admissibilidade.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177743 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4652fdac63683c56fdef9686eb1f83dd30b8b6b74ff81b68dfa51375fd42c43
- **SHA-256 do comentário:** 13cd7f41415ffe3460c557bc36a04c81ebe30a8c855df0d2099f2c417969371c
