{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148091,"origem":"stj","sha256_origem":"4596fcb006fcefdce1e1bb9ec5d2c148e44a39e13e06d633382a40fb8e9abbaa","registro_original":{"id_fonte":"1440543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141444","numero_registro":"202505050553","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA\n DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA.\n MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83,\n STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo\n único, inciso I, do RISTJ.\n 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts.\n 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente\n (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação,\n com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão\n de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e\n suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das\n vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de\n declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do\n Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em\n relação a um dos recorrentes.\n 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem\n pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso\n especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A\n decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação\n específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial\n quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e\n aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em\n recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz\n do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,\n inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria\n possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto\n à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra\n da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de\n custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes\n da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art.\n 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que\n a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao\n agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do\n seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não\n infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da\n Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.\n 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas\n demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela\n Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com\n base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a\n licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com\n destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros\n elementos.\n 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque\n os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à\n época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP;\n aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas\n por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à\n defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão\n probatória.\n 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do\n Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou\n a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a\n alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial.\n 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o\n acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior\n quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais,\n quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação\n de revolvimento fático-probatório em recurso especial.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213,\n 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e\n 241-B; Lei n. 13.964/2019.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,\n Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral\n dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfb84048aa36d5ee8b2b4e7c74c414ba2e00bcfa374abdb1c80777deb412026e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
