# Registro público: STJ — 3141444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4596fcb006fcefdce1e1bb9ec5d2c148e44a39e13e06d633382a40fb8e9abbaa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440543
- **Número de registro na fonte:** 202505050553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83,
 STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ.
 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts.
 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente
 (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação,
 com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão
 de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e
 suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das
 vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de
 declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do
 Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em
 relação a um dos recorrentes.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
 pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso
 especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A
 decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação
 específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial
 quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e
 aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz
 do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria
 possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto
 à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra
 da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de
 custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes
 da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art.
 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que
 a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao
 agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do
 seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não
 infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da
 Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela
 Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com
 base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a
 licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com
 destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros
 elementos.
 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque
 os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à
 época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP;
 aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas
 por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à
 defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão
 probatória.
 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do
 Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou
 a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a
 alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial.
 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o
 acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior
 quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais,
 quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação
 de revolvimento fático-probatório em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213,
 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e
 241-B; Lei n. 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA
 DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA.
 MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83,
 STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
 único, inciso I, do RISTJ.
 2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts.
 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente
 (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação,
 com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão
 de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e
 suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das
 vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de
 declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do
 Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em
 relação a um dos recorrentes.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
 pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso
 especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A
 decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação
 específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial
 quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e
 aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz
 do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria
 possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto
 à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra
 da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de
 custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes
 da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art.
 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que
 a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao
 agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do
 seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não
 infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da
 Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.
 6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas
 demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela
 Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com
 base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a
 licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com
 destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros
 elementos.
 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque
 os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à
 época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP;
 aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas
 por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à
 defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão
 probatória.
 8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do
 Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou
 a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a
 alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial.
 9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o
 acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior
 quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais,
 quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação
 de revolvimento fático-probatório em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213,
 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e
 241-B; Lei n. 13.964/2019.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
 Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4596fcb006fcefdce1e1bb9ec5d2c148e44a39e13e06d633382a40fb8e9abbaa
- **SHA-256 do comentário:** 8481f29cdd645bbd0f0e413506d49f4dcb659edccaf7fd4dfe62309932798d9f
