# Registro público: STJ — 3059596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 016db29724a8fceeb8d389898ceb5fc09edff660df335c3087ed7804710db39d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440548
- **Número de registro na fonte:** 202503723020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reREJEITADOS.
 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição pelo delito de peculato por ausência de prova acerca do
 dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ; (ii) que as esferas administrativa e penal são
 independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do
 juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime
 (AgRg no HC n. 1.060.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão acerca da irretroatividade da lei penal mais gravosa
 não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
 inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XL e LVII, e 93,
 inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal
 de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
- **Item 5 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
 IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
 VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reREJEITADOS.
 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
 2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
 clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) rever os
 fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
 absolvição pelo delito de peculato por ausência de prova acerca do
 dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ; (ii) que as esferas administrativa e penal são
 independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do
 juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime
 (AgRg no HC n. 1.060.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
 3. A questão acerca da irretroatividade da lei penal mais gravosa
 não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
 inovação recursal.
 4. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XL e LVII, e 93,
 inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal
 de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
 constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
 pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
 Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 016db29724a8fceeb8d389898ceb5fc09edff660df335c3087ed7804710db39d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059596 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 016db29724a8fceeb8d389898ceb5fc09edff660df335c3087ed7804710db39d
- **SHA-256 do comentário:** b54a5310fa45bc8af0b930e5b1732f9a37a33a80c2cb758da7ea47e3288b5f27
