# Registro público: STJ — 3159152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315f893cb7c03c45d3779b6c11035996a59f7c3037ac1d34ed89f94be931be22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440549
- **Número de registro na fonte:** 202600254478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de
 Justiça em apelação que manteve condenação por homicídio culposo
 cometido na direção de veículo automotor, qualificado pela condução
 sob a influência de álcool, com incidência da causa de aumento do
 art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
 2. Fato relevante. Sustentou-se violação aos arts. 158 e 167 do
 Código de Processo Penal em razão da ausência de exame pericial nos
 veículos e nulidade por falta de corpo de delito, além do
 afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB por suposta
 busca de auxílio e estado emocional abalado.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
 condenação ao reconhecer materialidade comprovada por outras provas
 e ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), e aplicou
 a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB por não ter havido
 socorro imediato à vítima; a decisão agravada aplicou os óbices das
 Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ e negou provimento ao recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame
 pericial nos veículos, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, configura
 nulidade e se houve demonstração de prejuízo exigida pelo art. 563
 do CPP; (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 302, § 1º,
 III, do CTB quando o agente, após o acidente, não presta socorro
 imediato à vítima, limitando-se a buscar abrigo e ajuda para si; e
 (iii) saber se é possível, em recurso especial, superar os óbices
 das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, mediante revaloração jurídica
 da prova sem revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
 impugnar os fundamentos da decisão agravada nos limites da
 controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da
 instância ordinária relativo à falta de demonstração de prejuízo
 (art. 563 do CPP) atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que impede
 o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
 a ausência de prova pericial não configura nulidade quando há outros
 meios de prova suficientes para a condenação, incidindo a Súmula
 83/STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência
 consolidada.
 8. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a
 desnecessidade de perícia e a inexistência de prejuízo demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Quanto à causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, o
 acórdão reconheceu, com base em provas, que o agente não prestou
 socorro direto e imediato à vítima, tendo apenas buscado abrigo e
 auxílio para si em residência próxima, o que autoriza a manutenção
 da majorante; conclusão diversa exigiria revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167 e 563; CTB, art.
 302, § 1º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
 DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE
 EXAME PERICIAL DO LOCAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS.
 CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. ÓBICES SUMULARES.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de
 Justiça em apelação que manteve condenação por homicídio culposo
 cometido na direção de veículo automotor, qualificado pela condução
 sob a influência de álcool, com incidência da causa de aumento do
 art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
 2. Fato relevante. Sustentou-se violação aos arts. 158 e 167 do
 Código de Processo Penal em razão da ausência de exame pericial nos
 veículos e nulidade por falta de corpo de delito, além do
 afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB por suposta
 busca de auxílio e estado emocional abalado.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a
 condenação ao reconhecer materialidade comprovada por outras provas
 e ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), e aplicou
 a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB por não ter havido
 socorro imediato à vítima; a decisão agravada aplicou os óbices das
 Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ e negou provimento ao recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame
 pericial nos veículos, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, configura
 nulidade e se houve demonstração de prejuízo exigida pelo art. 563
 do CPP; (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 302, § 1º,
 III, do CTB quando o agente, após o acidente, não presta socorro
 imediato à vítima, limitando-se a buscar abrigo e ajuda para si; e
 (iii) saber se é possível, em recurso especial, superar os óbices
 das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, mediante revaloração jurídica
 da prova sem revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e
 impugnar os fundamentos da decisão agravada nos limites da
 controvérsia.
 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da
 instância ordinária relativo à falta de demonstração de prejuízo
 (art. 563 do CPP) atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que impede
 o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
 a ausência de prova pericial não configura nulidade quando há outros
 meios de prova suficientes para a condenação, incidindo a Súmula
 83/STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência
 consolidada.
 8. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a
 desnecessidade de perícia e a inexistência de prejuízo demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 9. Quanto à causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, o
 acórdão reconheceu, com base em provas, que o agente não prestou
 socorro direto e imediato à vítima, tendo apenas buscado abrigo e
 auxílio para si em residência próxima, o que autoriza a manutenção
 da majorante; conclusão diversa exigiria revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167 e 563; CTB, art.
 302, § 1º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83;
 STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159152 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 315f893cb7c03c45d3779b6c11035996a59f7c3037ac1d34ed89f94be931be22
- **SHA-256 do comentário:** a8a7ae3593eac72758b00195a9c0c8e42a3250805b9f0c0d598498e714d377af
