# Registro público: STJ — 3164206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f525fd339ee64a64eb7a5d0015cbc64842fc12605be99f3c694ac76c3c17c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440551
- **Número de registro na fonte:** 202600319970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE).
 DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE.
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando
 a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a
 exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de
 apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte
 recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação
 jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os
 motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de
 discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos,
 assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e
 não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na
 origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade,
 porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO) E MOTIVOS (FUTILIDADE).
 DISTINÇÃO DE FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE.
 DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem analisou os argumentos e provas, destacando
 a higidez da fundamentação adotada na sentença condenatória para a
 exasperação da pena-base, examinou as questões suscitadas em sede de
 apelação, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte
 recorrente, não havendo se falar, portanto, em negativa de prestação
 jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP.
 2. A culpabilidade foi negativada pela premeditação do agir e os
 motivos foram valorados negativamente pela futilidade decorrente de
 discussão prévia de somenos importância. A distinção de fundamentos,
 assentada no acórdão, afasta a alegação de duplicidade punitiva e
 não pode ser infirmada sem incursão nas premissas fáticas fixadas na
 origem, providência inviável na via especial, à luz do enunciado da
 Súmula 7/STJ.
 3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade,
 porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
 regimental.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5f525fd339ee64a64eb7a5d0015cbc64842fc12605be99f3c694ac76c3c17c8
- **SHA-256 do comentário:** b9c4059071316abb72813b4f7da2e3477968d79d40c3f74d26ae607850867fe4
