{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148099,"origem":"stj","sha256_origem":"e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06","registro_original":{"id_fonte":"1440552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074391","numero_registro":"202600549797","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\n RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES REJEITADAS.\n INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA AUTORIZADA. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME\n DE PROVAS. INVIABILIDADE. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTOS POLICIAIS.\n VALIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO\n PRIVILEGIADO E REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.  AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, mas a decisão\n agravada examinou, de ofício e fundamentadamente, todas as teses\n deduzidas no mandamus, afastando a alegada ofensa ao art. 93, IX, da\n Constituição, bem como a existência de constrangimento ilegal.\n 2. Rejeitada a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, uma\n vez que a entrada foi franqueada por familiares do corréu e houve\n fundadas razões para a diligência. A alteração das premissas fáticas\n exige revolvimento probatório, providência incompatível com a via\n do habeas corpus.\n 3. Ausência de violação ao art. 155 do CPP. Os depoimentos policiais\n foram prestados em juízo, sob contraditório, e se mostraram\n coerentes com o conjunto probatório.\n 4. A análise de nova tese defensiva demandaria reexame aprofundado\n de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.\n 5. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de\n abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem, o\n que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2744077c3de3339957f980706b23a1444911fd7850cb1db074342a279475f123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3ed39d603868e7c7a6b0549f0315ed50f83335da5b988bfe74a8afb1087fd06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
