{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14810,"origem":"stj","sha256_origem":"28e84439a6ffc7d37754003f6515d7d709764ef7b02acb6ca8125de9a0d054e1","registro_original":{"id_fonte":"000829313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1689408","numero_registro":"202000839571","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO\nCPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL QUE AFASTOU\nA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 o fato\nde o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, se admite,\nexcepcionalmente, \"a penhora de parte do imóvel quando for possível\no seu  desmembramento  em  unidades  autônomas,  sem\ndescaracterizá-lo,  levando  em  consideração, com razoabilidade, as\ncircunstâncias e peculiaridades do caso\" (AgRg no AREsp 531.614/SP,\nRelator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe\nde 27/6/2016).\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz das provas constantes\nnos autos, concluiu pela impossibilidade de desmembramento do imóvel\ncomo defendido pelos agravantes. Nesse contexto, a modificação do\nacórdão estadual demandaria revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"10601366f7f1e23ccebb41f6750d839a9ce0df3f669a921897aeffdef812523d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
