# Registro público: STJ — 1689408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28e84439a6ffc7d37754003f6515d7d709764ef7b02acb6ca8125de9a0d054e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL QUE AFASTOU
A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, se admite,
excepcionalmente, "a penhora de parte do imóvel quando for possível
o seu  desmembramento  em  unidades  autônomas,  sem
descaracterizá-lo,  levando  em  consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp 531.614/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
de 27/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz das provas constantes
nos autos, concluiu pela impossibilidade de desmembramento do imóvel
como defendido pelos agravantes. Nesse contexto, a modificação do
acórdão estadual demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PROVA PERICIAL QUE AFASTOU
A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 o fato
de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, se admite,
excepcionalmente, "a penhora de parte do imóvel quando for possível
o seu  desmembramento  em  unidades  autônomas,  sem
descaracterizá-lo,  levando  em  consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso" (AgRg no AREsp 531.614/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe
de 27/6/2016).
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz das provas constantes
nos autos, concluiu pela impossibilidade de desmembramento do imóvel
como defendido pelos agravantes. Nesse contexto, a modificação do
acórdão estadual demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
