{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148102,"origem":"stj","sha256_origem":"e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae","registro_original":{"id_fonte":"1440560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3158135","numero_registro":"202504816624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO DE\n FATOS. SÚMULA 7/STJ.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\n contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer\n do recurso especial.\n 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com\n reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do §\n 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de\n elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a\n organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30\n kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art.\n 42 da Lei nº 11.343/2006.\n 3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do\n tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências\n ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria\n dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não\n conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a\n causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006\n com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos\n petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos,\n sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos\n adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a\n privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à\n luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam\n afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados\n na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e,\n quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de\n redução, vedado o bis in idem.\n 5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem -\n primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de\n vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em\n recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo\n probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de\n precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de\n diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas\n inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º,\n LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.\n 7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos\n para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando\n inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos\n a demonstrar dedicação a atividades criminosas.\n 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade\n com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e\n sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós,\n afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados\n na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de\n redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.\n 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório\n para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico\n privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência\n de habitualidade criminosa.\n 3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem\n fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art.\n 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n 4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em\n fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos,\n mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244;\n Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art.\n 42; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira\n Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe\n 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ,\n AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\n DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\n Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"049e544011f2c5adb9e6929a29ab25a8f4b45f0e3f54748771bef0b859e869dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
