# Registro público: STJ — 3158135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440560
- **Número de registro na fonte:** 202504816624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial.
 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
 reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do §
 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de
 elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a
 organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30
 kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art.
 42 da Lei nº 11.343/2006.
 3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do
 tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências
 ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria
 dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não
 conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
 com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos
 petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos
 adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a
 privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à
 luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam
 afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
 na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e,
 quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de
 redução, vedado o bis in idem.
 5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem -
 primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de
 vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em
 recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo
 probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de
 precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de
 diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas
 inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º,
 LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
 7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando
 inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos
 a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade
 com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e
 sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós,
 afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
 na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de
 redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico
 privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência
 de habitualidade criminosa.
 3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem
 fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em
 fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos,
 mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244;
 Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art.
 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira
 Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe
 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ,
 AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVALORAÇÃO DE
 FATOS. SÚMULA 7/STJ.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
 contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer
 do recurso especial.
 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com
 reconhecimento, em apelação, da causa especial de diminuição do §
 4º, diante de primariedade, bons antecedentes e ausência de
 elementos concretos de habitualidade criminosa ou de integração a
 organização criminosa; quantidade apreendida de aproximadamente 30
 kg de maconha; fração de redução fixada em 1/6, ponderando-se o art.
 42 da Lei nº 11.343/2006.
 3. O tribunal de origem manteve a condenação e a aplicação do
 tráfico privilegiado, e anulou provas derivadas de diligências
 ilícitas posteriores à primeira abordagem, por aplicação da teoria
 dos frutos da árvore envenenada. Decisão monocrática de não
 conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
 com fundamento na quantidade de droga apreendida e em supostos
 petrechos de tráfico, mediante revaloração de fatos incontroversos,
 sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os elementos
 adicionais invocados podem ser considerados para infirmar a
 privilegiadora quando decorrem de diligências declaradas ilícitas, à
 luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam
 afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
 na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e,
 quando não valorados na pena-base, podem modular a fração de
 redução, vedado o bis in idem.
 5. As premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem -
 primariedade, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de
 vínculo com organização criminosa - não podem ser infirmadas em
 recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do acervo
 probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Os elementos adicionais apontados pelo agravante (balança de
 precisão, cadernos de anotações, entre outros) são oriundos de
 diligências declaradas ilícitas e, por isso, constituem provas
 inadmissíveis, inclusive em sua derivação, nos termos do art. 5º,
 LVI, da CF/1988, e do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
 7. A jurisprudência que admite revaloração de fatos incontroversos
 para afastar a incidência da Súmula 7/STJ não se aplica quando
 inexistem, no acervo válido, elementos robustos e indiscutidos aptos
 a demonstrar dedicação a atividades criminosas.
 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por conformidade
 com a orientação das Cortes Superiores sobre a privilegiadora e
 sobre a vedação de prova ilícita e suas derivações.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si sós,
 afastar o tráfico privilegiado; tais vetores devem ser considerados
 na pena-base e, quando não valorados, apenas modulam a fração de
 redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório
 para afastar premissas do acórdão que reconheceu o tráfico
 privilegiado com base em primariedade, bons antecedentes e ausência
 de habitualidade criminosa.
 3. Provas ilícitas e suas derivadas são inadmissíveis e não podem
 fundamentar o afastamento da causa especial de diminuição do art.
 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 4. A revaloração jurídica somente é possível quando lastreada em
 fatos incontroversos válidos e robustos; ausentes tais elementos,
 mantém-se o óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 244;
 Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art.
 42; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira
 Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.06.2021, DJe
 01.07.2021; STF, RE 666.334/AM (Tema 712 da repercussão geral); STJ,
 AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.343/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, DJe 13.06.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7d635f6058e01d1489eda4c6748c259a61bcc5f903b470ec50ce11fe25ac6ae
- **SHA-256 do comentário:** 12d6c053f281a8cdb6316df785ef7817211a5bf18337cec368ca79d5420427f7
