# Registro público: STJ — 3143858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 197a27fa9dc2745235d88572a03fd9ace5612005b4b888f79a2dcdd6851fbfaf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual
 houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato
 relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de
 reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão
 recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter
 impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a
 concessão de habeas corpus de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é
 possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a
 inadequação do meio recursal eleito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e
 especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da
 Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da
 Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o
 cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de
 revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de
 iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade
 flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar
 requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, §
 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a
 indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a
 evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice
 da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
 Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma,
 j. 19.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.  AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em processo criminal, no qual
 houve condenação pelo art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. Fato
 relevante. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 Súmula n. 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistir necessidade de
 reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica do acórdão
 recorrido. 3. As decisões anteriores. O agravo em recurso especial
 não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissão. No agravo regimental, a parte alegou ter
 impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ e requereu, subsidiariamente, a
 concessão de habeas corpus de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
 da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se é
 possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a
 inadequação do meio recursal eleito.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial deve atacar, concreta e
 especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
 pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da
 Súmula n. 182/STJ (CPC, art. 932, III). 6. A superação do óbice da
 Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica e fundada em fatos incontroversos, com
 indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que delimitem o
 cenário fático, não sendo suficiente a alegação genérica de
 revaloração da prova. 7. O habeas corpus de ofício é medida de
 iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade
 flagrante, e não pode ser utilizado como via para contornar
 requisitos de admissibilidade de recursos próprios (CPP, art. 654, §
 2º). 8. No caso, não houve a delimitação do quadro fático nem a
 indicação específica de excertos do acórdão recorrido aptos a
 evidenciar controvérsia exclusivamente jurídica, mantendo-se o óbice
 da Súmula n. 7/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso
 especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art.
 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 17
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT,
 Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta
 Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta
 Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.939.339/ES, Quinta Turma,
 j. 19.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
