# Registro público: STJ — 3119952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440565
- **Número de registro na fonte:** 202504700406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade,
 ante a ausência de comprovação documental de feriado local no
 momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art.
 1.003, § 6º, do CPC.
 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para
 afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do
 recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de
 precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade
 à luz da primazia do julgamento de mérito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do
 decidido no agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação
 de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade
 recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em
 recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art.
 798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se
 incide preclusão temporal.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts.
 619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado
 por inconformismo da parte.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da
 suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação
 específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
 os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no
 resultado.
 7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da
 tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma
 do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação,
 impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a
 renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em
 razão da preclusão temporal (CPP, art. 798).
 8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos
 revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo
 cabível conferir efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022
 Jurisprudência rele vante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
 DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO
 TEMPORAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade,
 ante a ausência de comprovação documental de feriado local no
 momento oportuno, mesmo após intimação específica nos termos do art.
 1.003, § 6º, do CPC.
 2. Pedido de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para
 afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do
 recurso, sob alegação de omissão por não enfrentamento de
 precedentes que admitiriam a comprovação posterior da tempestividade
 à luz da primazia do julgamento de mérito.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a
 ensejar a integração, ou se os embargos visam à mera rediscussão do
 decidido no agravo regimental.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a comprovação
 de feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade
 recursal pode ser realizada posteriormente e de forma sucessiva em
 recursos subsequentes, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, do art.
 798 do CPP e do princípio da primazia do julgamento do mérito, ou se
 incide preclusão temporal.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios
 de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, arts.
 619 e 620; CPC, art. 1.022), não se prestando à revisão do julgado
 por inconformismo da parte.
 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a
 matéria, ao consignar a ausência de comprovação documental da
 suspensão ou prorrogação do prazo processual, mesmo após intimação
 específica; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos
 os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influir no
 resultado.
 7. A comprovação de feriado local, para fins de reconhecimento da
 tempestividade recursal, deve ser realizada oportunamente, na forma
 do art. 1.003, § 6º, do CPC; a não comprovação, após intimação,
 impede o reconhecimento da tempestividade e torna inviável a
 renovação indefinida da comprovação em recursos subsequentes, em
 razão da preclusão temporal (CPP, art. 798).
 8. Inexistência de qualquer dos vícios legais alegados; argumentos
 revelam apenas inconformismo com a solução adotada, não sendo
 cabível conferir efeitos infringentes aos embargos.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 619, 620 e 798; CPC, arts. 1.003, § 6º, e 1.022
 Jurisprudência rele vante citada:
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Quinta Turma, j.
 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.625.172/SP, Sexta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 09.12.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119952 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30d4e90676e8c968f36fc135a7b9a8578286da4195e1fe826ae060d4f6e6e18e
- **SHA-256 do comentário:** dced6631b51abab93e76ec334152a1b0f4f12be2f5874bf1f5cf841de4b5b1d1
