# Registro público: STJ — 3147246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89df701c8d4a29941748798f4d575338e7b9eb134479e10fe24b9d456fc53a26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440568
- **Número de registro na fonte:** 202600075883
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 619 DO CPP E ART.
 263 DO RISTJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE NA MATÉRIA PENAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em matéria penal, o prazo para a oposição de embargos de
 declaração é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
 Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não havendo repercussão do novo Código de Processo Civil
 sobre a disciplina própria do processo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os embargos de declaração foram opostos após o decurso
 do prazo legal de 2 dias, caracterizando intempestividade, nos
 termos da certidão constante dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 619 DO CPP E ART.
 263 DO RISTJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE NA MATÉRIA PENAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição de embargos de
 declaração é de 2 dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
 Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, não havendo repercussão do novo Código de Processo Civil
 sobre a disciplina própria do processo penal.
 2. No caso, os embargos de declaração foram opostos após o decurso
 do prazo legal de 2 dias, caracterizando intempestividade, nos
 termos da certidão constante dos autos.
 3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3147246 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89df701c8d4a29941748798f4d575338e7b9eb134479e10fe24b9d456fc53a26
- **SHA-256 do comentário:** e86b5d01b724be632532736326c7496ee6bda9649e682ab55961ca0ba2454496
