# Registro público: STJ — 3132291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440569
- **Número de registro na fonte:** 202504927157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso
 especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos
 federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio
 jurisprudencial.
 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à
 suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
 tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
 invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada -
 incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
 recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é
 suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da
 decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem
 demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria
 indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os
 dispositivos objeto de dissídio.
 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
 violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a
 incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de
 admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência
 da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso
 especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos
 federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio
 jurisprudencial.
 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à
 suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito
 tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
 invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada -
 incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do
 recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é
 suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da
 decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem
 demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria
 indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os
 dispositivos objeto de dissídio.
 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de
 indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
 violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a
 incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de
 admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência
 da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f1deb41e7f4ec49f417be7b62f978bcea246d73388b9bda9d05ca8b90ea855b
- **SHA-256 do comentário:** d2f39a94affb58e66aaa28b1747ebf8ac13105869a5f0b9525b507693485932e
