{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14811,"origem":"stj","sha256_origem":"65978d6dd1e2a422963b0eeea6ea82a5055124023e5ef65b0f6d5d5f3c1b2722","registro_original":{"id_fonte":"000829314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1636421","numero_registro":"201903684695","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO\nDE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO\nNÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.\nPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.\n2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do\nespecial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos\ndeclaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a pretensão indenizatória\ndecorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo\ninternacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de\nMontreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao\ntransportador uma declaração especial de valor de sua entrega no\nlugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for\ncabível.\" (AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).\n4. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da\nindenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo foi em\ndesencontro à jurisprudência desta Corte, merecendo provimento o\nrecurso especial nesse ponto. Contudo, o acórdão recorrido não\ntratou sobre a existência ou não de declaração especial do expedidor\nde bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da\ncontrovérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão\npela qual, para a melhor solução da controvérsia, se faz necessário\no retorno dos autos para que se analise o feito nos termos da\njurisprudência deste STJ.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6ebfbd505f287fd75a1ccfdeb0a62fb935fba759159c978c3897e4789d0c8bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
