# Registro público: STJ — 1636421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65978d6dd1e2a422963b0eeea6ea82a5055124023e5ef65b0f6d5d5f3c1b2722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão indenizatória
decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo
internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de
Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao
transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no
lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for
cabível." (AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo foi em
desencontro à jurisprudência desta Corte, merecendo provimento o
recurso especial nesse ponto. Contudo, o acórdão recorrido não
tratou sobre a existência ou não de declaração especial do expedidor
de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da
controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão
pela qual, para a melhor solução da controvérsia, se faz necessário
o retorno dos autos para que se analise o feito nos termos da
jurisprudência deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO
DE MERCADORIA. AVARIA DE CARGA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Aplicação analógica da Súmula 283 do STF.
2. A falta de prequestionamento das matérias alegadas nas razões do
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão indenizatória
decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo
internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de
Montreal, salvo se o expedidor da bagagem haja feito ao
transportador uma declaração especial de valor de sua entrega no
lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for
cabível." (AgInt no REsp 1874764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).
4. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo foi em
desencontro à jurisprudência desta Corte, merecendo provimento o
recurso especial nesse ponto. Contudo, o acórdão recorrido não
tratou sobre a existência ou não de declaração especial do expedidor
de bagagem, questão fática imprescindível ao deslinde da
controvérsia e que não pode ser examinada nesta instância, razão
pela qual, para a melhor solução da controvérsia, se faz necessário
o retorno dos autos para que se analise o feito nos termos da
jurisprudência deste STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
