{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148111,"origem":"stj","sha256_origem":"e4bc2a7b45ecbf614e2b90446a2375c1182a32f1f2f35f5bc7680eb545f8bc9e","registro_original":{"id_fonte":"1440576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"237688","numero_registro":"202601591983","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE\n AUTORIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\n DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DA\n POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE,\n ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. FATOS SUPOSTAMENTE\n PRATICADOS EM RAZÃO E POR MEIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE\n REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO. PRISÃO EM\n FLAGRANTE POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA\n OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas\n do que a custódia preventiva, exigem decisão fundamentada que\n demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos\n dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.\n 2. No caso, a suspensão do exercício da função pública encontra\n fundamento idôneo na circunstância de que o agravante, Delegado de\n Polícia Civil, é investigado pela suposta prática de crimes de\n concussão e abuso de autoridade em razão e por meio da função\n pública exercida, o que evidencia a pertinência da medida prevista\n no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.\n 3. A conclusão do inquérito policial, por si só, não afasta a\n contemporaneidade das cautelares, sobretudo quando subsiste o risco\n concreto de reiteração delitiva e de interferência na apuração,\n decorrente da possibilidade de retorno ao mesmo ambiente funcional e\n aos instrumentos institucionais supostamente utilizados para a\n prática delitiva.\n 4. A suspensão da posse/porte de arma de fogo mostra-se adequada e\n proporcional, pois guarda relação com o exercício da atividade\n policial e foi reforçada pela notícia de prisão em flagrante do\n agravante por posse irregular de arma de fogo durante o cumprimento\n do mandado de busca e apreensão.\n 5. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não\n pode ser examinada diretamente nesta oportunidade, uma vez que a\n matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de\n indevida supressão de instância.\n 6. Agravo regimental não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e5421d4271a9741ef5dc08b469c127490cb2f8c1be7dcb9352573be3eaba08a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
