# Registro público: STJ — 237688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4bc2a7b45ecbf614e2b90446a2375c1182a32f1f2f35f5bc7680eb545f8bc9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE
 AUTORIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DA
 POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE,
 ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. FATOS SUPOSTAMENTE
 PRATICADOS EM RAZÃO E POR MEIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO. PRISÃO EM
 FLAGRANTE POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA
 OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas
 do que a custódia preventiva, exigem decisão fundamentada que
 demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos
 dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a suspensão do exercício da função pública encontra
 fundamento idôneo na circunstância de que o agravante, Delegado de
 Polícia Civil, é investigado pela suposta prática de crimes de
 concussão e abuso de autoridade em razão e por meio da função
 pública exercida, o que evidencia a pertinência da medida prevista
 no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do inquérito policial, por si só, não afasta a
 contemporaneidade das cautelares, sobretudo quando subsiste o risco
 concreto de reiteração delitiva e de interferência na apuração,
 decorrente da possibilidade de retorno ao mesmo ambiente funcional e
 aos instrumentos institucionais supostamente utilizados para a
 prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A suspensão da posse/porte de arma de fogo mostra-se adequada e
 proporcional, pois guarda relação com o exercício da atividade
 policial e foi reforçada pela notícia de prisão em flagrante do
 agravante por posse irregular de arma de fogo durante o cumprimento
 do mandado de busca e apreensão.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não
 pode ser examinada diretamente nesta oportunidade, uma vez que a
 matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
 indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E ABUSO DE
 AUTORIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DA
 POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE,
 ADEQUAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. FATOS SUPOSTAMENTE
 PRATICADOS EM RAZÃO E POR MEIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO. PRISÃO EM
 FLAGRANTE POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO PARA
 OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas
 do que a custódia preventiva, exigem decisão fundamentada que
 demonstre sua necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos
 dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
 2. No caso, a suspensão do exercício da função pública encontra
 fundamento idôneo na circunstância de que o agravante, Delegado de
 Polícia Civil, é investigado pela suposta prática de crimes de
 concussão e abuso de autoridade em razão e por meio da função
 pública exercida, o que evidencia a pertinência da medida prevista
 no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
 3. A conclusão do inquérito policial, por si só, não afasta a
 contemporaneidade das cautelares, sobretudo quando subsiste o risco
 concreto de reiteração delitiva e de interferência na apuração,
 decorrente da possibilidade de retorno ao mesmo ambiente funcional e
 aos instrumentos institucionais supostamente utilizados para a
 prática delitiva.
 4. A suspensão da posse/porte de arma de fogo mostra-se adequada e
 proporcional, pois guarda relação com o exercício da atividade
 policial e foi reforçada pela notícia de prisão em flagrante do
 agravante por posse irregular de arma de fogo durante o cumprimento
 do mandado de busca e apreensão.
 5. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não
 pode ser examinada diretamente nesta oportunidade, uma vez que a
 matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de
 indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
