{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148113,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9ef1a8032900fc8495196a469f1296af0b5d136814db3a7c9feef3ec3dbdc6","registro_original":{"id_fonte":"1440579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1099879","numero_registro":"202602034899","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE\n INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\n PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão\n prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em\n 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado\n definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo,\n considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do\n julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a\n impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da\n matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à\n coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em\n sede de habeas corpus.\n 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que\n ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta\n impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora\n manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,\n notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais\n (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\n Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.\n 3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -\n STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem\n se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\n absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\n também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\n preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel\n Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddb6ec849b9a7d4a8a7ed55fd3304574815a76636f8ece4c7969bcd76cc4731d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
