# Registro público: STJ — 1099879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9ef1a8032900fc8495196a469f1296af0b5d136814db3a7c9feef3ec3dbdc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
 INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
 prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em
 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado
 definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo,
 considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do
 julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a
 impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da
 matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à
 coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em
 sede de habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
 ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
 impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
 manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
 notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
 (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
 STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
 se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
 absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
 também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
 preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
 INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
 PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
 prolatado em 28/1/2021, com trânsito em julgado da condenação em
 19/2/2021, já em fase de cumprimento da pena desde 2022 e arquivado
 definitivamente em 8/6/2024 (e-STJ, fl. 83). Desse modo,
 considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do
 julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a
 impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da
 matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à
 coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos deduzidos em
 sede de habeas corpus.
 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
 ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
 impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
 manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
 notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
 (AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
 3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
 STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
 se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
 absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
 também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
 preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
