# Registro público: STJ — 3226732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc4a3ae3e10de95399620d931ba586e43a39e901af97924380bc290e0a44a64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440582
- **Número de registro na fonte:** 202601355619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo
 específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada,
 atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
 CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de
 desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de
 telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade
 lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial,
 providência incompatível com a via especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o
 necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática
 e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do
 CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE
 RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Configura falta de dialeticidade a peça que não ataca, de modo
 específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada,
 atraindo o enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
 CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.143.207/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/12/2022.
 2. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão de
 desclassificação depende da revisão das premissas fáticas fixadas
 pelo acórdão recorrido - clandestinidade da atividade de
 telecomunicação, funcionamento do transceptor e potencialidade
 lesiva - assentadas em depoimento judicial e laudo pericial,
 providência incompatível com a via especial.
 3. Constatada a tentativa de demonstração de dissídio, sem o
 necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática
 e a divergência de teses, incide a regra do art. 1.029, § 1º, do
 CPC, obstando o conhecimento do especial pela alínea "c".
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bfc4a3ae3e10de95399620d931ba586e43a39e901af97924380bc290e0a44a64
- **SHA-256 do comentário:** a4a2446192745479ee13c4dc8a3fc9c297df03772d8e1d61eee42a65f9357f33
