# Registro público: STJ — 236194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704030bb9c28dd32fe812c8146b34796e831953edfed0238ffcfedb0fd65c8c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
 CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação
 exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios
 suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos
 termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora
 fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só,
 gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão
 preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave
 ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de
 reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada
 do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente,
 para manter a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de
 fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a
 conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que
 demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os
 instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes
 para a tutela da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
 CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja decretação
 exige demonstração concreta da materialidade delitiva, de indícios
 suficientes de autoria e da efetiva necessidade da custódia, nos
 termos do art. 312 do CPP.
 2. A apreensão de 4,6 g de cocaína e 38 g de maconha, embora
 fracionadas para comercialização, não evidencia, por si só,
 gravidade excepcional apta a justificar a manutenção da prisão
 preventiva, especialmente em delito praticado sem violência ou grave
 ameaça.
 3. A existência de ação penal em curso pode atuar como elemento de
 reforço, mas não supre a exigência de demonstração individualizada
 do periculum libertatis, razão pela qual não basta, isoladamente,
 para manter a custódia cautelar.
 4. A invocação do art. 310, § 5º, do CPP não afasta a necessidade de
 fundamentação concreta para a custódia cautelar, nem autoriza a
 conversão automática da prisão em flagrante em prisão preventiva.
 5. Mostra-se legítima a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas quando ausentes elementos concretos que
 demonstrem a imprescindibilidade da segregação cautelar e quando os
 instrumentos previstos no art. 319 do CPP se revelam suficientes
 para a tutela da ordem pública.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 704030bb9c28dd32fe812c8146b34796e831953edfed0238ffcfedb0fd65c8c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 704030bb9c28dd32fe812c8146b34796e831953edfed0238ffcfedb0fd65c8c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

