{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148116,"origem":"stj","sha256_origem":"4ec2a013dfb5dfb2ee86ff9af95fc290cde3940568d430b6875c6f0f1299e158","registro_original":{"id_fonte":"1440587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092294","numero_registro":"202601613798","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO\n COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\n EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO\n APÓS A SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE POR OFENSA AO\n DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE ACUSAÇÃO. RETORNO DO FEITO À\n FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 156, II, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE\n PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, sendo possível o exame das alegações apenas para\n verificação de eventual constrangimento ilegal.\n 2. O Tribunal a quo reconheceu a nulidade da sentença e determinou o\n retorno do processo à fase de alegações finais, com prévia\n intimação das partes para manifestação sobre o laudo toxicológico\n definitivo juntado após a sentença, preservando o contraditório e a\n ampla defesa, em linha com o art. 156, II, do Código de Processo\n Penal.\n 3. A juntada do laudo pericial definitivo, já regularmente requerido\n e deferido, não configura prova ilícita; trata-se de regularização\n do iter procedimental para adequada formação do convencimento\n judicial.\n 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a\n justificar a reforma da decisão agravada, o agravo regimental não\n merece provimento.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"539fde64f77b5d3e48351e28d63237797866eb488be8380173914b3bc4ff6e9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
