# Registro público: STJ — 1091459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c6fcfa0319561ee41c33cfb8df49041989626f7e5ede3f592100fd8e01fdd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440589
- **Número de registro na fonte:** 202601567385
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
 DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ
 ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas
 hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o
 enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias
 ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do
 feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a
 circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e
 a designação de audiências (inclusive continuação).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
 não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não
 apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em
 supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
 CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
 DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ
 ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas
 hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o
 enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias
 ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do
 feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a
 circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e
 a designação de audiências (inclusive continuação).
 3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
 não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não
 apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em
 supressão de instância.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b7c6fcfa0319561ee41c33cfb8df49041989626f7e5ede3f592100fd8e01fdd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091459 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7c6fcfa0319561ee41c33cfb8df49041989626f7e5ede3f592100fd8e01fdd2
- **SHA-256 do comentário:** 5df49e09852116a6e6f3879dc12c27842f6419f3d5aaa1a45406a1868ad932d7
