# Registro público: STJ — 3170398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440591
- **Número de registro na fonte:** 202600387445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº
 9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
 IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
 RESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i)
 pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada
 em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações
 finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da
 medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial,
 limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial,
 nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de
 impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
 óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
 suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no ponto, o  Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão
 das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados
 pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão
 judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses
 de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é
 reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
 mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das
 circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu
 indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No
 presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial
 foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos
 antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da
 referida substituição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A FAUNA (ART. 29, §1º, INCISO III, DA LEI Nº
 9.605/1998). PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
 IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
 RESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No tocante ao perdão judicial, a Corte de origem consignou: (i)
 pelo não conhecimento da questão, considerando que não foi suscitada
 em primeira instância, quer em defesa prévia, quer em alegações
 finais, tratando-se de inovação recursal; (ii) pela não aplicação da
 medida. Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial,
 limita-se a alegar a possibilidade da concessão do perdão judicial,
 nada falando acerca da inovação recursal. Assim, a falta de
 impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
 óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
 quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
 suficiente e o recurso não abrange todos eles).
 2. Ademais, no ponto, o  Tribunal a quo, em decisão devidamente
 motivada, entendeu pela não aplicação do perdão judicial, em razão
 das circunstâncias do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados
 pela Corte de origem, para concluir pela incidência do perdão
 judicial ao acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
 matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
 da Súmula n. 7/STJ.
 3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 7 meses
 de detenção, a acusado, além de possuir maus antecedentes, é
 reincidente, fundamento a justificar a imposição de regime prisional
 mais gravoso, no caso, o semiaberto.
 4. No tocante à possibilidade da substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos, a valoração negativa das
 circunstâncias judicias na pena-base é motivo suficiente para seu
 indeferimento, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal. No
 presente caso, além do acusado ser reincidente, a reprimenda inicial
 foi fixada acima do mínimo legal em razão do desvalor dos
 antecedentes, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento da
 referida substituição.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
- **SHA-256 do registro documental:** a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a51292be053dbb626e1b600b6b14f34b80c627524b521c51dbe60f7ab94c9e9d
- **SHA-256 do comentário:** e34eb2cb8008480f12c35fb161903d55a6e580720a0f0aaad7b1d469d26820ba
