# Registro público: STJ — 3132635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b74301185d08ddec154d38c8298c832d69e0ce9695f2364b8a45cdb3f71c57b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440594
- **Número de registro na fonte:** 202504933710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação processual e por erro grosseiro na interposição de
 recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus.
 2. Fato relevante. O agravante foi intimado, com fundamento nos
 arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, a regularizar a
 representação processual em cinco dias, deixando transcorrer o prazo
 sem manifestação. A procuração foi juntada apenas na oportunidade
 do agravo regimental, com outorga datada de 04.03.2026, posterior à
 interposição do recurso especial em 26.10.2025.
 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não conhecimento
 do agravo em razão de violação da Súmula 182 do Superior Tribunal
 de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de
 procuração, com outorga posterior à interposição do recurso, supre o
 vício de representação processual do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial
 como recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se o erro
 grosseiro na escolha da via impugnativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
 7. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
 e 932 do CPC) não foi atendida; a procuração juntada posteriormente
 possui outorga em data posterior à interposição do recurso, o que
 não supre o vício de representação em instância especial.
 8. A aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça impõe o
 reconhecimento da inexistência de recurso interposto por advogado
 sem procuração nos autos; a juntada de mandato com data posterior
 não afasta sua incidência.
 9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o
 recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso
 especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a
 fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada.
 10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de
 representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada
 por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art.
 105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026,
 DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO
 POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO
 DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
 FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação processual e por erro grosseiro na interposição de
 recurso especial para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus.
 2. Fato relevante. O agravante foi intimado, com fundamento nos
 arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, a regularizar a
 representação processual em cinco dias, deixando transcorrer o prazo
 sem manifestação. A procuração foi juntada apenas na oportunidade
 do agravo regimental, com outorga datada de 04.03.2026, posterior à
 interposição do recurso especial em 26.10.2025.
 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não conhecimento
 do agravo em razão de violação da Súmula 182 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de
 procuração, com outorga posterior à interposição do recurso, supre o
 vício de representação processual do agravo em recurso especial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
 princípio da fungibilidade recursal para receber recurso especial
 como recurso ordinário em habeas corpus, afastando-se o erro
 grosseiro na escolha da via impugnativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental deve conter argumentos novos aptos a infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
 7. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
 e 932 do CPC) não foi atendida; a procuração juntada posteriormente
 possui outorga em data posterior à interposição do recurso, o que
 não supre o vício de representação em instância especial.
 8. A aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça impõe o
 reconhecimento da inexistência de recurso interposto por advogado
 sem procuração nos autos; a juntada de mandato com data posterior
 não afasta sua incidência.
 9. Em acórdão denegatório de habeas corpus, a via adequada é o
 recurso ordinário (CF, art. 105, II, "a"); a interposição de recurso
 especial configura erro grosseiro, sendo inaplicável a
 fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada.
 10. Ausentes elementos novos capazes de superar os óbices de
 representação e de adequação recursal, mantém-se a decisão agravada
 por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; CF/1988, art.
 105, II, "a"; Súmula 115/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 05.03.2026,
 DJEN de 13.03.2026; STJ, RHC 26.440/MG, Rel. Min. Maria Thereza de
 Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2012, DJe de 11.04.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b74301185d08ddec154d38c8298c832d69e0ce9695f2364b8a45cdb3f71c57b
- **SHA-256 do comentário:** abb1738fc9e2631a784ea97dd788c37f4f40b5f2eae85ffc1ca0a2a412c61943
