# Registro público: STJ — 1091589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6179eb1c7a9cfce8bd1cf539f985efdfd161c3695bbe610f10fa6093ef9a83c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440598
- **Número de registro na fonte:** 202601574529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
 porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se
 dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de
 droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas
 principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de
 precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo
 pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para
 endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível
 supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo,
 portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência
 da referida benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica
 mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação
 legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a
 substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
 de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
 manifestamente improcedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
 INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
 porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente se
 dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a apreensão de
 droga em sua residência - 295,040g de maconha (e-STJ, fl. 725), mas
 principalmente de petrechos de mercancia - 1 faca, 1 balança de
 precisão ambos com resquícios de maconha e cocaína, conforme laudo
 pericial de fls. 251/253 além de fitas e papel filme utilizados para
 endolação da droga (e-STJ, fl. 745) -, o que torna pouco crível
 supor que ele se tratasse de um traficante esporádico, não havendo,
 portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de incidência
 da referida benesse.
 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
 4. Inalterado o montante da pena - 5 anos de reclusão -, fica
 mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação
 legal, nos termos do § 2º, "b", art. 33, do Código Penal, e vedada a
 substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas
 de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo paciente encontram
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
 manifestamente improcedentes.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 6179eb1c7a9cfce8bd1cf539f985efdfd161c3695bbe610f10fa6093ef9a83c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091589 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6179eb1c7a9cfce8bd1cf539f985efdfd161c3695bbe610f10fa6093ef9a83c2
- **SHA-256 do comentário:** 4eef7c171e9fae5fc7ccf3e8a00942a432233198896f25c52b3da156a470efe2
