# Registro público: STJ — 238072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ced99acd11adb0c635e99ef413fef50d5655e98033560fee89dbfb5f326f494

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM
 MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
 REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que
 reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando
 presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso
 de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e
 agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do
 recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando
 seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos
 concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a
 periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta,
 por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade
 de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da
 segregação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
 CORPUS. INCIDÊNCIA DO ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM
 MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
 REGIMENTAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é inadmissível o recurso que
 reproduz pedido anteriormente apreciado e rejeitado, quando
 presentes as mesmas partes, causa de pedir e pretensão deduzida.
 2. Os fatos supervenientes invocados no agravo regimental - excesso
 de prazo, correção de premissa fática sobre o parentesco da vítima e
 agravamento do estado de saúde - não foram deduzidos nas razões do
 recurso ordinário nem apreciados pelo Tribunal de origem, obstando
 seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 3. Mantém-se a prisão preventiva quando fundamentada em elementos
 concretos dos autos, notadamente a gravidade da conduta imputada, a
 periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a insuficiência
 das medidas cautelares diversas da prisão.
 4. A necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico não afasta,
 por si só, a custódia cautelar, quando reconhecida a possibilidade
 de assistência no sistema prisional e persistentes os fundamentos da
 segregação.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
