# Registro público: STJ — 3172650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44719d7b8b2d9eeea939ab8437ea045e4a0557da0d1ff49d7cc8cede848ebbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
 356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não
 foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o
 recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
 Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** As demais questões - autoria e prova da emboscada - não
 prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
 admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
 Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
 reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
 viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
 inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n.
 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJEN de 8/4/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
 ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E
 356 DO STF. AUTORIA E PROVA DA EMBOSCADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A tese de ausência de provas judicializada para a condenação não
 foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o
 recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.
 Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
 2. As demais questões - autoria e prova da emboscada - não
 prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se
 admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
 do STJ.
 3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do
 Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é
 de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de
 razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante.
 Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se
 reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim,
 viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente
 inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n.
 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 DJEN de 8/4/2025).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
