# Registro público: STJ — 2025474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d9e0fac230c82e37c94f235b5ada3d41ed39ff7440a1c86a4bf3918dec208b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o
especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador
do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010)
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?o
especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo
aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por
esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual
dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir
deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
2. "A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador
do recurso especial." (AgRg no REsp 851810/RS, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 11/2/2010)
3. Incidência, na hipótese, do verbete n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
